Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:3877/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100
JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS
5. Distribuição:3ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 165/2021-RELT3

6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira,  gestora no período de 01/01 a 15/02/2019,  e  o senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, enquanto Presidentes do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.

6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 029/2021, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação  da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019,  e  do senhor  Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, bem como do senhor  Albino Rodrigues Pereira - Contador, para que se manifestem sobre as seguintes impropriedades:

a) Destaca-se que nas Funções Cultura e Ciência e Tecnologia houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.1 do relatório).
 
b) Houve programas: Governo e Cidadão, Gestão e Manutenção de Serviço ao Munícipio, Habitação, Apoio ao Ensino Superior, Educação Infantil e Cultura com execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por programas, em desconformidade ao que determina a IN 02/2013. (Item 3.2 do relatório).
 
c) No exercício em análise, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 12.901,09, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2. do relatório).
A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 17,43% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório)
 
d) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 24.873,10 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 54.972,92, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).
 
e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos:  - TOTAL (R$ -37.289,48); 0020 - Recursos do MDE (R$ -5.518,40); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -53.949,59) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do relatório).
 
f) Déficit Financeiro no valor de R$ 37.289,48, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)
 
g) Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento. (Item 5.3 do relatório)

6.3. Acerca da impropriedade apontada no Relatório de Análise das Contas nº 29/2021, itens 3.1 e 3.2  que tratam da execução menor que 65% da dotação atualizada de funções e programas, não a incluo nesta, pois, a restrição contida Anexo I subitem 3.3 da Instrução Normativa nº 02/2013 se refere ao orçamento superestimado e não por função e programa.

6.4. Também não incluo na citação o apontamento item 4.1.2 do citado Relatório, tendo em vista inexistir valores contabilizados em  despesas de exercícios anteriores (DEA)  em 2020, as quais tratam de gastos inerentes a 2019. O valor apontado, refere-se a  execução em 2019 de fatos inerentes a 2018, e as contas tratam- do exercício de 2019.

6.5.  Em que pese o pedido de citação por conta da impropriedade destacada no item 4.3.1.1.1 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, não a incluo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Por outro lado, determino que seja comprovado documentalmente, qual o consumo de material de expediente do mês de janeiro de 2020.

 6.6.Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:

6.6.1. A citação da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira- CPF nº 943.698.871-00, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, gestor do Fundo Municipal de de Educação de Porto Alegre do Tocantins , para responder sobre o Déficit Financeiro Global  de R$ 130.660,85, e nas Fontes de Recursos  0010 e 40 (R$ 2.204,50), 0020 (R$ 184.842,23) e  0298 (R$ 52.309,86), dados extraídos da 1ª remessa SICAP/CONTÁBIL-Demonstrativo Superávit Financeiro por Fonte de Recursos (itens 4.3. e 4.3.2.5 do citado Relatório).

6.6.2. A citação do senhor Josilton Nunes Rodrigues - CPF nº 977.356.201-87, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de  Educação de Porto Alegre do Tocantins, para responder sobre  todos os apontamentos do citado Relatório, conforme constam relacionados nos itens 6.2. e  6.5 acima.

6.6.3 A citação do senhor Albino Rodrigues Pereira - CPF nº 484.897.601-44, contador do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, para responder sobre  o apontamento  da alínea "g"  do item 6.2   acima .

6.4. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos   ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / COCAR) para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.

6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

6.6. Por fim, volvam-se conclusos.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de fevereiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/02/2021 às 12:38:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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