TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 3877/2020
2. Classe/Assunto:
4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 20193. Responsável(eis): ANGELA MARIA DE JESUS OLIVEIRA - CPF: 94369887100 JOSILTON NUNES RODRIGUES - CPF: 97735620187 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS 5. Distribuição: 3ª RELATORIA
6. DESPACHO Nº 165/2021-RELT3
6.1. Tratam os presentes autos da prestação de contas da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e o senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, enquanto Presidentes do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento atendendo as determinações constantes da Lei Orgânica, Regimento Interno e Instrução Normativa TCE-TO nº 07/2003.
6.2. Após a autuação das contas, o processo foi submetido a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 029/2021, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001, a citação da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, e do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, bem como do senhor Albino Rodrigues Pereira - Contador, para que se manifestem sobre as seguintes impropriedades:
6.3. Acerca da impropriedade apontada no Relatório de Análise das Contas nº 29/2021, itens 3.1 e 3.2 que tratam da execução menor que 65% da dotação atualizada de funções e programas, não a incluo nesta, pois, a restrição contida Anexo I subitem 3.3 da Instrução Normativa nº 02/2013 se refere ao orçamento superestimado e não por função e programa.
6.4. Também não incluo na citação o apontamento item 4.1.2 do citado Relatório, tendo em vista inexistir valores contabilizados em despesas de exercícios anteriores (DEA) em 2020, as quais tratam de gastos inerentes a 2019. O valor apontado, refere-se a execução em 2019 de fatos inerentes a 2018, e as contas tratam- do exercício de 2019.
6.5. Em que pese o pedido de citação por conta da impropriedade destacada no item 4.3.1.1.1 do citado Relatório que trata de consumo médio de material de expediente, não a incluo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para afirmar que o planejamento foi inadequado quando se refere ao material de expediente. Por outro lado, determino que seja comprovado documentalmente, qual o consumo de material de expediente do mês de janeiro de 2020.
6.6.Assim, determino a citação dos responsáveis para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da citação, responderem aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos presentes autos, na forma da legislação em vigor conforme passo a detalhar:
6.6.1. A citação da senhora Ângela Maria de Jesus Oliveira- CPF nº 943.698.871-00, gestora no período de 01/01 a 15/02/2019, gestor do Fundo Municipal de de Educação de Porto Alegre do Tocantins , para responder sobre o Déficit Financeiro Global de R$ 130.660,85, e nas Fontes de Recursos 0010 e 40 (R$ 2.204,50), 0020 (R$ 184.842,23) e 0298 (R$ 52.309,86), dados extraídos da 1ª remessa SICAP/CONTÁBIL-Demonstrativo Superávit Financeiro por Fonte de Recursos (itens 4.3. e 4.3.2.5 do citado Relatório).
6.6.2. A citação do senhor Josilton Nunes Rodrigues - CPF nº 977.356.201-87, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, para responder sobre todos os apontamentos do citado Relatório, conforme constam relacionados nos itens 6.2. e 6.5 acima.
6.6.3 A citação do senhor Albino Rodrigues Pereira - CPF nº 484.897.601-44, contador do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins, para responder sobre o apontamento da alínea "g" do item 6.2 acima .
6.4. Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente (Diretoria Geral de Controle Externo / COCAR) para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares. Caso excepcionalmente se configure a hipótese legal, fica desde já autorizada a proceder a citação/intimação por edital.
6.5. Concluída a etapa de diligência, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal (COACF) para reexame da matéria e em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.
6.6. Por fim, volvam-se conclusos.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de fevereiro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 22/02/2021 às 12:38:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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